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Como é feito o calculo do ICMS de mercadorias vindo de outros estados?

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um tributo estadual que incide sobre a circulação de bens e serviços, incluindo importações e exportações. Quando uma empresa adquire mercadorias de outro estado para revenda ou uso próprio, é necessário calcular o ICMS devido na operação interestadual.

No caso de mercadorias vindas de outros estados para o Distrito Federal, o cálculo do ICMS é feito de acordo com a alíquota interestadual e a diferença entre a alíquota interna do DF e a alíquota interestadual. A alíquota interestadual é definida pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) e varia de acordo com a origem e o destino da mercadoria. Já a alíquota interna é definida pelo estado ou pelo Distrito Federal e varia de acordo com o tipo de mercadoria.

Para exemplificar o cálculo, suponhamos que uma empresa do Distrito Federal adquira mercadorias de São Paulo com valor de R$ 10.000,00. A alíquota interestadual para São Paulo é de 12%, enquanto a alíquota interna do DF para a mercadoria em questão é de 18%. Portanto, o cálculo do ICMS seria:

ICMS = Valor da mercadoria x Alíquota interestadual ICMS = R$ 10.000,00 x 12% = R$ 1.200,00

Diferença entre alíquota interna e interestadual = Alíquota interna – Alíquota interestadual Diferença entre alíquota interna e interestadual = 18% – 12% = 6%

ICMS a ser pago = ICMS calculado + Diferença entre alíquota interna e interestadual ICMS a ser pago = R$ 1.200,00 + (R$ 10.000,00 x 6%) = R$ 1.800,00

Assim, a empresa do Distrito Federal deverá recolher R$ 1.800,00 de ICMS referente à compra das mercadorias de São Paulo.

Vale ressaltar que o cálculo do ICMS pode variar de acordo com a operação e as particularidades de cada caso. Por isso, é importante contar com a assessoria de um profissional contábil especializado em ICMS e tributos estaduais para garantir o correto recolhimento do imposto e evitar problemas com o fisco.

A partir de 1º de janeiro de 2022, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do imposto.

Antes da mudança, o ICMS era recolhido apenas pelo estado de origem da mercadoria, com a alíquota interestadual sendo partilhada entre o estado de origem e o estado de destino. Com a Emenda Constitucional, o ICMS passou a ser partilhado integralmente entre os estados de origem e destino, com a alíquota interestadual sendo reduzida gradualmente até 2025.

Além disso, a EC nº 87/2015 estabeleceu que o valor da mercadoria deve ter deduzido o valor do ICMS antes de ser feito o cálculo do imposto. Para isso, é necessário utilizar o valor da mercadoria como base de cálculo e dividir esse valor por 0,82%, obtendo assim o valor do novo ICMS a ser recolhido.

Tomando como exemplo a mesma situação anterior, em que uma empresa do DF adquiriu mercadorias de São Paulo no valor de R$ 10.000,00, o cálculo do ICMS ficaria da seguinte forma:

Valor da mercadoria = R$ 10.000,00 Valor do ICMS a ser deduzido = (R$ 10.000,00 x 12%) = R$ 1.200,00 Valor de custo para cálculo do ICMS = R$ 10.000,00 – R$ 1.200,00 = R$ 8.800,00 Valor do novo ICMS a ser recolhido = (R$ 8.800,00 / 0,82%) = R$ 10.731,71

Dessa forma, a empresa do DF deverá recolher um valor de R$ 10.731,71 de ICMS referente à compra das mercadorias de São Paulo. É importante destacar que a mudança na forma de cálculo do ICMS pode gerar impactos significativos nas operações interestaduais, e por isso é fundamental contar com a assessoria de um profissional contábil especializado para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias.

A alteração na forma de cálculo do ICMS em operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes é válida para empresas optantes pelo Simples Nacional e pelo Lucro Presumido, além das empresas do Lucro Real que não sejam optantes pelo ICMS-ST (Substituição Tributária). É importante ressaltar que cada regime de tributação possui suas particularidades, e por isso é fundamental contar com a assessoria de um profissional contábil especializado para verificar a aplicabilidade da nova regra e garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais.

EstadoAlíquota InternaAlíquota InterestadualAlíquota para Importação
Acre17%7%4%
Alagoas18%12%4%
Amapá18%7%4%
Amazonas18%12%4%
Bahia18%12%4%
Ceará18%12%4%
Distrito Federal18%12%4%
Espírito Santo18%12%4%
Goiás17%12%4%
Maranhão18%12%4%
Mato Grosso17%12%4%
Mato Grosso do Sul17%12%4%
Minas Gerais18%12%4%
Pará17%7%4%
Paraíba18%12%4%
Paraná18%12%4%
Pernambuco18%12%4%
Piauí18%12%4%
Rio de Janeiro20%12%4%
Rio Grande do Norte18%12%4%
Rio Grande do Sul18%12%4%
Rondônia17,5%7%4%
Roraima17%7%4%
Santa Catarina17%12%4%
São Paulo18%7%4%
Sergipe18%12%4%
Tocantins18%12%4%
Importação4% a 18%

Essas alíquotas podem variar de acordo com a operação e o tipo de mercadoria. Para mais informações, é importante consultar a legislação estadual e federal correspondente.

A diferenciação das alíquotas de ICMS entre as operações internas e interestaduais tem como objetivo principal promover a justiça fiscal entre os estados e garantir a arrecadação tributária de cada um deles.

Quando uma mercadoria é vendida dentro do mesmo estado (operação interna), a alíquota de ICMS é aplicada integralmente sobre o valor da operação, e o imposto é arrecadado pelo próprio estado em que a venda foi realizada.

Já nas operações interestaduais, em que uma mercadoria sai de um estado para outro, a alíquota de ICMS é dividida entre os dois estados envolvidos. Nesse caso, a alíquota interestadual é aplicada sobre o valor da operação, e a diferença entre essa alíquota e a alíquota interna do estado de destino é repassada para esse estado.

Essa diferenciação de alíquotas é necessária para evitar a guerra fiscal entre os estados, ou seja, a disputa por empresas que oferecem benefícios fiscais e reduzem as alíquotas de ICMS para atrair investimentos. Além disso, a diferença de alíquotas entre operações internas e interestaduais também garante que os estados de origem e destino da mercadoria recebam sua parcela justa de arrecadação de impostos.

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